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A IMPORTÂNCIA DE UM SUPORTE JURÍDICO NO DEPÓSITO DE PEDIDO DE PATENTES

  • Foto do escritor: Renata Barbosa
    Renata Barbosa
  • 11 de jul. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 24 de jul. de 2020


Por: Wannya Fortes

Em todos os aspectos da vida, seja nas relações mercantis seja nas relações interpessoais, a inovação é sempre uma estratégia de melhoramento/aperfeiçoamento de um produto ou atividade, que vem a facilitar e identificar possíveis oportunidades.


Para acompanhar as transformações vivenciadas na sociedade e nos mercados, não apenas as empresas, mas também as pessoas físicas, buscam cada vez mais inovar. Essa é palavra do futuro. Diante desse contexto, surgem várias incertezas e indagações quanto ao melhor caminho a ser seguido: “ O que fazer com a minha invenção? ”, “Devo patenteá-la?”, “O que pode ser patenteado?" Além disso, diversos são os questionamentos quanto a melhor alternativa ao realizar o depósito de pedido de patente, dúvida que está assentada na possibilidade de o próprio inventor realizá-lo ou recorrer a um suporte jurídico.


Nesse sentido, para melhor compreensão do tema, é crucial pontuar brevemente sobre alguns conceitos e particularidades das patentes, antes de realizar o depósito junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O que é uma patente?

A patente é um título de propriedade temporário, sob a forma de um documento legal (carta-patente), conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade para explorar comercialmente a sua criação. Logo, “Ter a patente de um produto significa ter o direito de fabricar, vender ou permitir que outras pessoas fabriquem ou vendam por você esse produto, pagando por isso” [1]. Ao patentear sua criação, o titular estará protegendo-a da intervenção de terceiros, ou seja, a patente funciona como uma garantia de segurança. No Brasil, o órgão responsável por conceder o título de patente é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.


De acordo com o artigo 6° da Lei nº 9.279 de 1996 [2], que regula sobre os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, “Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade”.


O diploma legal dispõe sobre a concessão de dois tipos de patentes, a patente de invenção e a patente de modelo de utilidade. Conforme demonstrado no artigo 8° [2], “ É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”. Por sua vez, é patenteável como modelo de utilidade, conforme demonstrado no artigo 9°[2], “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. ”


Dessa forma, a patente de invenção está associada à criação propriamente dita, logo, tende a ser mais disruptiva, como a criação de novas tecnologias, por exemplo. Já o modelo de utilidade, está mais associado ao melhoramento no uso ou fabricação de produtos.


Várias são as ressalvas quanto ao que não deve ser patenteado. O artigo 10° [2] dispõe de um rol taxativo sobre o que não é considerado nem invenção nem modelo de utilidade, a exemplo das descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos. Diversas são as possibilidades, contudo, o artigo é bastante claro quanto a isso.

Por que recorrer a um suporte jurídico?

No universo das patentes, não há qualquer exigência quanto a necessidade de o inventor estar representado por um advogado ou agente de propriedade intelectual para realizar o depósito de patentes. Dessa forma, fica a critério de o inventor realizar o depósito por conta própria ou recorrer a um suporte jurídico especializado. Se optar pela primeira opção, terá ao seu dispor todos os documentos disponibilizados portal do INPI. Se optar pela segunda, diminuirá as complicações e falhas que venham a surgir futuramente, alavancando sua chance de sucesso.


"Se houver falha, pode ser que o inventor não receba a proteção daquilo que ele inventou. Ele vai ter uma patente, mas não exatamente daquilo que ele criou e, no futuro, quando quiser exercer o direito de exclusividade, vai ser impedido, pois o escopo de proteção não era exatamente o que ele achava que tinha.” [3]


O processo de depósito de pedido de uma patente é via de regra, burocrático. São diversas as etapas para que um produto seja de fato patenteado, na qual uma série de documentos e requisitos devem ser devidamente preenchidos para ser enviados ao INPI.


Ao contrário do que muitos imaginam, esse processo não possui início no momento em que foi realizado o pagamento da GRU (Guia de Recolhimento da União) e se está apto a fazer o peticionamento. É iniciado bem antes, quando é realizada toda uma análise para verificar se o que o inventor deseja solicitar não foi protegido anteriormente por terceiros, quando se é enquadrado sua invenção às características dos tipos de patentes existentes.


Para isso, contar com profissionais que já possuem experiência na área, e nesse caso, contar com profissionais que atuam no Direito, é uma vantagem que vai além do aspecto burocrático, é evitar futuramente um possível indeferimento de pedido.


Por essa razão, contratar uma empresa para assessoria ou consultoria jurídica é uma ótima estratégia para evitar os possíveis entraves pelo caminho, garantindo ao inventor uma maior certeza de que seu pedido será aceito.


Quer patentear sua invenção e ainda não sabe como? Entra em contato com a gente que podemos te ajudar!

REFERÊNCIAS

[1] INPI. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Guia Básico. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico>. Acesso em: 04 jun. 2020.

[2] BRASIL. Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 04 jun. 2020.

[3] COAD. INPI: Qualquer cidadão comum pode registrar sua patente. JusBrasil, 2011. Disponível em:https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/2564419/inpi-qualquer-cidadao-comum-pode-registrar-sua-patente. Acesso em: 10 jun. 2020.

 
 
 

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