Contrato Preliminar: breves considerações
- Renata Barbosa
- 3 de fev. de 2021
- 4 min de leitura

Por: Wannya Fortes e Pedro Miridan
Introdução
Em linhas gerais, o contrato consiste em um negócio jurídico celebrado pelo acordo de vontades. A sua finalidade primordial é exatamente a de assegurar às partes que as obrigações e as garantias preceituadas cumprir-se-ão.
Com o advento do Código de 2002, passa a existir a possibilidade de as partes celebrarem um Contrato Preliminar ou em latim, um pactum de contrahendo. Este pode ser definido como uma espécie de instrumento por meio do qual as partes se comprometem a celebrar, posteriormente, contrato principal ou definitivo.
Normalmente, os contratos preliminares são decorrentes de vontades convergentes sobre o negócio jurídico, mas que por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva não pôde ser celebrada. Com efeito, para garantir que as partes realizarão um contrato futuro, o pré-contrato compromete as partes à obrigação de celebrar o contrato principal.
1. Contrato Preliminar x Contrato Definitivo x Negociações Preliminares
Diferentemente do contrato definitivo, o preliminar ainda não é versão plena e acabada. O preliminar é apenas a promessa de celebração, enquanto o definitivo é uma prestação substancial. Contudo, há de se ressaltar que conforme aduz o artigo 462 do Código Civil, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos que estarão presentes no contrato futuro.
É preciso ter-se em conta que o contrato preliminar se difere das negociações preliminares, de tal sorte que estas podem ser consideradas como uma fase anterior a feitura do preliminar. É a fase na qual se discutem os interesses de ambas as partes e são definidas as cláusulas que estarão presentes tanto no preliminar como no principal.
Ocorre que, muito embora possa parecer que o contrato preliminar seja apenas uma expectativa de direito, já há desde logo a criação de vínculo jurídico, ficando as partes obrigadas, portanto, à continuidade do negócio, uma vez que os contratos em gerais são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda, ou seja, os pactos devem obrigatoriamente ser cumpridos. Pode haver, no entanto, dentro dos contratos preliminares, a previsão de cláusula de arrependimento.
2. Cláusula de Arrependimento e ajuizamento de perdas e danos
Vale dizer que o artigo 465 do CPC dispõe sobre a possibilidade de ajuizar ação para pedir perdas e danos, nos casos em que uma das partes não der execução ao que está estabelecido no preliminar. Nesse sentido, Orlando Gomes observa que,
"... Se um dos interessados, por sua atitude, cria para outro expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato, e, depois, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu. ”
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