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A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR OU INTERMEDIÁRIO NAS COMPRAS REALIZADAS POR APLICATIVO

  • Foto do escritor: Renata Barbosa
    Renata Barbosa
  • 21 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 24 de jul. de 2020


Por: Victor Gabriel Moreira


Para início de conversa, o uso da internet no Brasil cresceu durante a quarentena: o aumento foi entre 40% e 50%, segundo dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) [1]. Tal índice reflete no aumento das compras realizadas por meio virtual, consumo este, impulsionado pela pandemia da COVID-19, a qual impossibilitou acesso direto a estabelecimentos físicos, dentre eles, os comerciais. Com isso, os consumidores viram-se obrigados a realizar mais compras na modalidade on-line, além do incentivo (para ampliação do consumo) dado por comerciantes que já eram do ramo digital e dos outros, os quais tiveram de se reinventar, para adequar-se ao “novo normal”. Resultado, com a pandemia, “e-commerce” cresceu 81% em abril, e gerou uma bagatela de R$ 9,4 bilhões [2].


Destaca-se, também, que uma das estratégias ampliada durante o período de quarentena pelos lojistas, foi o incentivo à utilização de aplicativos para celular, pois é notório que o meio “mobile” é mais cômodo para os usuários - no caso, o consumidor - que ao baixar apps de determinadas varejistas, ganha até mesmo descontos (que não ganharia se utilizasse outra plataforma), e em contrapartida e bombardeado por “pop-ups”.

Todavia, com o aumento do consumo também houve aumento de reclamações, e com essas sujem algumas dúvidas, haja vista as inúmeras possibilidades de venda no meio digital. Uma delas é: afinal, quem tem responsabilidade na cadeia de consumo virtual, considerando que, nem sempre quem vende (intermediador) é possuidor do produto ou serviço (fornecedor)?


Importa destacar quem seriam fornecedores e intermediários. O primeiro está conceituado no art. 3° do códex consumerista, o qual reza: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” [3]; já o respectivo segundo, na voz do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, seria aquele cujo “participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros” [4].


O Código de Defesa do Consumidor [3] estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor, vide parágrafo único, do art. 7° da lei consumerista: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.


Mas o que é obrigação solidária? Segundo ao Código Civil, em seu art. 512: “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles” [5]. Em outras palavras, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, e ao trazer para o tema proposto neste artigo, diz-se que responderão os dois devedores – fornecedor e intermediário - pela dano causado ao consumidor.


Conclui-se que, quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, seja em compras realizadas por meio físico ou digital (“e-commerce”), assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao comprador.


Ainda persiste alguma dúvida sobre este problema tão recorrente no nosso cotidiano? Entra em contato com a Juspiauí, vamos te ajudar!



REFERÊNCIAS

[1] TRIBUNA DE ITUVERARA. ISOLAMENTO AUMENTA A DEMANDA DE INTERNET NO BRASIL. Disponível em: http://www.tribunadeituverava.com.br/isolamento-aumenta-demanda-de-internet-no-brasil/. Acesso em: 19 jul. 2020.

[2] ECOMERCE BRASIL. COM A PANDEMIA, E-COMERCE CRESCE 81% EM ABRIL E FATURA 9.4 BILHÕES. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/e-commerce-cresce-abril-fatura-compreconfie-coronavirus/. Acesso em: 19 jul. 2020.

[3] PLANALTO. LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em: 19 mai. 2020.

[4] TJDF. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR NA VENDA FEITA PELA INTERNET. Disponível em: https://https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/o-consumidor-na-internet/responsabilidade-do-intermediador-na-venda-feita-pela-internet#:~:text=br%2Flogo.png-,RESPONSABILIDADE%20DO%20INTERMEDIADOR%20NA%20VENDA%20FEITA%20PELA%20INTERNET,a%20causar%20danos%20ao%20consumidor. Acesso em: 19 jul. 2020.

[5] PLANALTO. LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 19 mai. 2020.

 
 
 

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