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ABANDONO AFETIVO E O DEVER DE INDENIZAR
Renata Barbosa
9 de ago. de 2020
2 min de leitura
Por: Maria Vanusa Bonfim
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 227 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Partindo do fato de que o cuidado que uma criança ou adolescente recebe durante a vida é de fundamental importância para a formação de sua personalidade e do adulto que irá se formar, é certo dizer que assegurar que a criança e o adolescente estejam à salvos de toda e qualquer forma de negligência é imprescindível, atribuindo-se sobretudo à família tal encargo, uma vez que é nesta que todos temos o primeiro contato com a sociedade.
Assim, os progenitores não devem prover apenas apoio material a fim de que a criança ou adolescente se mantenha alimentado e em segurança, mas prover também os elementos necessários ao desenvolvimento pessoal, a saúde mental e assistência emocional ao filho. O abandono afetivo acontece quando os genitores deixam de exercer o dever de cuidado, criação, assistência e agem com negligência para com seus filhos enquanto estes são crianças ou adolescentes. Nesse sentido, destaca-se que o simples fato o genitor pagar pensão alimentícia não descaracteriza a situação de abandono afetivo, são coisas distintas.
A responsabilidade civil no abandono afetivo se dá, sobretudo, porque os danos causados repercutem durante toda a vida. Os tribunais tem entendido cada vez mais que os prejuízos e frustrações causadas ao filho pelo genitor que deixou de cumprir com o dever legal de cuidado e assistência ensejam indenização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil por abandono afetivo no RECURSO ESPECIAL nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9).
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou “indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança". E ainda, “aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”. Assim, frisa-se que ninguém é obrigado a amar alguém mas o cuidado, a criação e assistência são deveres constitucionais e legais, gerando, quando não cumpridos, o dever de indenizar.
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