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COMO IDENTIFICAR UMA CLÁUSULA ABUSIVA?

  • Foto do escritor: Renata Barbosa
    Renata Barbosa
  • 14 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 24 de jul. de 2020


Por: Maria Vanusa Bonfim


O mercado cresce cada vez mais (e mais rápido) nos dias atuais e com ele cresce também o número de consumidores. A cada novo dia conhecemos um novo serviço, na maioria das vezes de cunho tecnológico em razão das necessidade cotidianas da sociedade que cada vez mais se voltam para as novas tecnologias como os serviços de internet, a televisão a cabo e afins.


Você provavelmente já deve ter assinado inúmeros contratos de adesão que estavam carregados de cláusulas abusivas e nem se deu conta. Ou será que você, ao contratar um serviço via internet, nunca clicou em “aceito e concordo com os termos e condições” sem ler, e dessa forma, assinou o referido contrato?!


Para entender o que é uma cláusula abusiva, é importante que se conheça o que é um contrato de adesão, pois ainda que as dadas cláusulas não sejam de exclusividade desse tipos de contrato, é nele que têm sua maior incidência. Para Flávio Tartuce, os contratos de adesão são “aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provem do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas previamente estabelecidas”. O contrato de adesão é redigido por uma das partes apenas e é justamente isso que faz com que as cláusulas abusivas sejam muito mais frequentes nesse tipo de contrato, uma vez que a parte que o redige pensa o contrato em benefício próprio, o consumidor apenas aceitas as condições que são impostas pelo fornecedor.


As cláusulas abusivas colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. E, por este motivo, mesmo que estejam no contrato podem ser nulas, uma vez que o código do consumidor parte da premissa de que o consumidor é parte vulnerável naquela relação contratual. Para o consumidor, que na maioria das vezes é leigo, não é fácil identificar quando os seus direitos e garantias estão sendo lesados. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, temos que é abusiva a cláusula que:

- Impossibilita, exonera ou atenua a responsabilização do fornecedor por vícios dos produtos e serviços;

- Implica renúncia de direito do consumidor;

- Subtrai ao consumidor o direito de reembolso da quantia paga, nas hipóteses revistas no CDC;

- Transfere responsabilidades do fornecedor para terceiros;

- Estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e contra o disposto no art. 6º, VIII;

- Determina a utilização obrigatória de arbitragem;

- Impõe representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (cláusula mandato);

- Deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

- Permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral;

- Autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

- Obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

- Autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

- Infringe ou possibilite a violação de normas ambientais;

- Está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;

- Possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;

- Regra geral: estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Diz-se que uma vantagem é exagerada quando: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (III) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


É importante salientar que ainda que o código disponha acerca de várias circunstâncias, o rol tem caráter meramente exemplificativo, o que significa dizer que não se limita apenas às situações ali tratadas, melhor dizendo, diante do caso concreto, o juiz, entendendo que dada cláusula é abusiva, pode determinar sua nulidade ainda que a situação não esteja nas disposições do código.


Para requerer a nulidade das cláusulas abusivas, o consumidor pode recorrer as vias judiciais, visto que o CDC o protege contra práticas e cláusulas abusivas. Uma vez identificada como abusiva, a cláusula será nula de pleno direito, isto é, não terá efeito algum naquela relação contratual. Cabe ressaltar que ainda que o consumidor tenha assinado um contrato com cláusulas incontestavelmente abusivas tendo ciência do caráter abusivo, essas não produzirão efeitos em razão da nulidade. Ah, e é imprescindível ter conhecimento de que uma cláusula abusiva não invalida o contrato por inteiro, apenas a cláusula tida como abusiva é nula, uma vez que a proteção assegurada pela lei visa equilibrar a relação contratual e não desfazê-la.

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1 comentário


gabriellsousa
17 de jul. de 2020

Parabéns conteúdo muito importante

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