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QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR INFECTADO POR CORONAVÍRUS NO AMBIENTE DE TRABALHO?

  • Foto do escritor: Renata Barbosa
    Renata Barbosa
  • 24 de jul. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de ago. de 2020


Por: Lívia Paz


A pandemia do novo coronavírus trouxe consigo grandes mudanças para o cotidiano da sociedade, inúmeras áreas foram atingidas em consequência dessa nova doença, dentre elas a esfera trabalhista. Dessa forma, um cenário de dúvida em relação aos direitos trabalhistas das pessoas infectadas foi instalado, visto que incertezas predominam a situação mundial atual.


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a medida provisória 927/2020, em específico o artigo 29, e definiu que os casos de infecção de trabalhadores por COVID-19 têm a possibilidade de serem enquadrados como doença ocupacional, ou seja, essa decisão possibilita aos trabalhadores contaminados o acesso a benefícios, como auxílio doença, assegurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Portanto, essa análise significa uma segurança, mesmo que mínima, dado a uma imensidão de dúvidas para os empregados.


Desse modo, aponta-se o questionamento quanto aos limites dessa decisão. Isso ocorre porque surge uma indecisão quando à definição de casos considerados como doenças ocupacionais, que a princípio se conceitua como situações em que a contaminação com o coronavírus ocorreram em razão da realização de atividades cotidianas no trabalho, seja por meio do trabalho presencial ou no deslocamento do trabalho, é necessário que exista uma relação causal entre o contágio da doença e o trabalho para que o empregado infectado com COVID-19 esteja apto a ter acesso aos benefícios protegidos pelo INSS. Em síntese, é preciso que haja uma ligação direta entre a contração da doença e o ambiente de trabalho.


Além disso, a questão da comprovação de que a doença foi adquirida em razão das funções de atividades realizadas pelo trabalho é destinada à empresa. Ao trabalhador é possibilitado demonstrar que o seu empregador não fornecia os equipamentos de segurança mínimos para a proteção contra a COVID-19.


Dessa maneira, a declaração de doença ocupacional é emitida por meio de perícia do INSS, podendo acontecer de diferentes maneiras: 1) O médico perito estabelece a relação causal entre a infecção por coronavírus e o trabalho; 2) Por intermédio de perícia judicial, caso o trabalhador ajuíze uma ação com uma reclamação trabalhista; 3) Por meio da auditoria da Secretaria do Trabalho que possui uma relação com Mistério da Economia.


Diante desse cenário, após a comprovação de que a doença foi adquirida em decorrência do trabalho, o empregado possui direito a 15 dias de afastamentos pago pela própria empresa. A partir do 16° dia de afastamento, o trabalhador passa a ter direito ao auxílio doença pago pelo INSS e à estabilidade de 12 meses no emprego, visto que ele não poderá ser dispensando sem justa causa.


Somado a isso, verifica-se que, devido ser caracterizada como doença ocupacional, não há um prazo de carência para a solicitação do benefício, o cálculo pode ser realizado por três diferentes maneiras: 1) por meio do salário benefício, baseado 100% na média aritmética dos salários do trabalhador; 2) alíquota de 91%, que é a exigência da lei; 3) limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição. Outrossim, a empresa é obrigada a continuar pagando o FGTS, visto que o auxílio se enquadra na categoria acidentário.


Nesta toada, caso ocorra óbito em razão da COVID-19 adquirida no ambiente de trabalho, o cálculo da pensão por morte é realizado de maneira diferente, visto que é considerado acidente de trabalho. Por conseguinte, é realizado uma média de 100% das contribuições realizadas pelo trabalhador até a data do seu falecimento, após isso, é pago 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, que ele teria direito a receber na data do óbito, acrescido de 10% para cada depende adicional, tendo limite a 100% do benefício.


Com o fim de facilitar a compreensão, tem-se como exemplo um segurado com dois dependentes que falece em virtude da COVID-19, considerada acidente de trabalho, com 30 anos de contribuição. Levando em conta 100% da sua renda mensal inicial de 3.000,00 reais, receberá 50% + 10% para cada dependente adicional, totalizando 2.100,00 reais.

Você ainda tem alguma dúvida? Entre em contato com a JusPiauí!

 
 
 

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