top of page

Juspiauí Consultoria e Assessoria Jurídica

Desenvolvendo soluções para seus problemas jurídicos

Início: Bem-vindo
Início: Blog2

REVISÃO CONTRATUAL: PODERÁ SER APLICADA EM RAZÃO DA PANDEMIA?

  • Foto do escritor: Renata Barbosa
    Renata Barbosa
  • 15 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

Por: Ana Renata Barbosa


Considerando o cenário pandêmico atual, em que se verifica a adoção de medidas por parte do Poder Público com o objetivo de evitar a proliferação da doença, teve-se a redução da atividade econômica, fechamento de comércios e diminuição de consumo. Dessa forma, tanto empresas como pessoas físicas que firmaram contratos continuados, quais sejam, aqueles que não se exaurem em uma única prestação, antes da pandemia se deparam com incertezas acerca do cumprimento das cláusulas estabelecidas.


Importante destacar que as partes acordantes, buscando meios de fazer cumprir os objetivos do contrato, tentam negociar entre si, seja estendendo o prazo de execução da obrigação, seja alterando as cláusulas relativas a valores. Entretanto, a negociação informal pode não ocorrer de modo benéfico para ambos, sendo necessário observar os casos que o ordenamento jurídico autoriza a revisão contratual judicialmente.


No direito civil brasileiro, os institutos que servem de justificativa para revisão contratual são:


· Teoria da imprevisão (art. 317, CC): caberá quando sobrevier desproporção no valor da prestação por motivos imprevisíveis.

· Onerosidade excessiva (art. 478, CC): será aplicada quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa e muito vantajosa para a outra em razão do mesmo evento imprevisível e extraordinário.

· Caso fortuito e força maior (art. 393, CC): ocorre quando circunstâncias supervenientes à celebração do contrato geram efeitos inevitáveis e, que não sejam imputáveis às partes.


Por conseguinte, podemos perceber que, quando uma das partes se beneficia excessivamente em relação a outra economicamente em razão de eventos imprevisíveis e extraordinários, poderá o juiz corrigir a quantia a ser paga de modo a assegurar o valor real da prestação e o equilíbrio da relação contratual.


Diante do cenário atual, certamente haverá a necessidade de revisão contratual, considerando o desequilíbrio econômico presente entre as partes acordantes, uma vez que a pandemia pode ser considerada extremamente imprevisível e excepcional. Assim, a pandemia poderá justificar a aplicação dos institutos que possibilitam a revisão contratual.


Insta salientar que a revisão contratual será analisada no caso concreto, não podendo alegar a imprevisibilidade a situação, por si só, como justificativa para o inadimplemento. Destarte, é de grande importância que a parte proponente da ação apresente provas concretas de sua situação, demonstrando que os efeitos negativos oriundos da pandemia tornaram inviável o cumprimento das obrigações.



Tem alguma dúvida sobre a aplicação da revisão contratual? Fala com a gente, a JusPiauí vai te ajudar!

 
 
 

Comentários


  • instagram

©2018 by Juspiauí Consultoria e Assessoria Jurídica. Proudly created with Wix.com

bottom of page